quinta-feira, 13 de junho de 2019

TSE afasta inelegibilidade por parentesco de prefeita de Barra de Santo Antônio (AL)

TSE afasta inelegibilidade por parentesco de prefeita de Barra de Santo Antônio (AL)

No caso, o marido da candidata eleita foi prefeito de um município vizinho por dois mandatos
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou nesta quinta-feira (13) a legalidade da eleição da prefeita de Barra de Santo Antônio (AL), Emanuella Acioli de Moura. Eleita em 2016, a prefeita teve o registro de candidatura contestado por adversários políticos, sob a alegação de que seu marido foi prefeito no município vizinho, Paripuera, por dois mandatos consecutivos (2008 e 2012) e exercia influência política também em Barra de Santo Antônio.
Os autores da ação pediam a interpretação reflexa ao parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal, que define que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Voto do relator
Na análise do processo, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, negou provimento ao recurso e afirmou que a tese do “prefeito itinerante” fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não poderia ser aplicada automaticamente ao caso de inelegibilidade reflexa.
O magistrado lembrou que o STF firmou o entendimento de que o artigo 14 do parágrafo 5º da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição torna inelegível para o cargo de chefe do Poder Executivo o cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso. Essa jurisprudência de 2012, segundo ele, visa a impedir a perpetuação de uma mesma pessoa no poder criando a figura do “prefeito itinerante”.
No entanto, na avaliação de Barroso, “não é possível aplicar por simples analogia as conclusões daquele precedente ao caso dos autos”. Conforme destacou o relator, a jurisprudência do TSE é de que os cônjuges e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento e incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito.
O ministro destacou, ainda, que eventual revisão de jurisprudência não caberia ao caso, uma vez que não poderia retroagir às Eleições de 2016.
”Em regra, a vedação ao terceiro mandato consecutivo familiar se limita ao território de jurisdição do titular. Portanto, não cabe aplicar, por analogia, o entendimento do Supremo relativo à inelegibilidade do ‘prefeito itinerante’ para impedir a candidatura em outro município da federação do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins de chefe do Poder Executivo”.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário.
CM/JB, DM
Processo relacionado: Respe 19257

Plenário confirma inelegibilidade de vice-prefeito de Riacho de Santana (BA)

Plenário confirma inelegibilidade de vice-prefeito de Riacho de Santana (BA)

O atual prefeito foi mantido no cargo por estarem presentes no caso os pressupostos para a flexibilização da indivisibilidade da chapa
Na sessão plenária desta quinta-feira (13), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu, por maioria de votos, o registro de João Daniel de Castro ao cargo de vice-prefeito eleito em Riacho de Santana (BA), por se encontrar inelegível para o primeiro turno das Eleições de 2016. No entanto, a Corte manteve no cargo o prefeito eleito Alan Vieira (PSD), sem a necessidade de convocação de nova eleição para o município. Dessa forma, foram rejeitados os recursos (agravos regimentais) propostos pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e pela coligação Unidos por uma Riacho Melhor e para Todos.
O entendimento do Plenário confirmou decisão monocrática do relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, proferida em novembro de 2018. Naquela ocasião, o magistrado reverteu entendimento do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), que havia aprovado a integralidade da chapa, com João Daniel na condição de candidato a vice-prefeito.
Apesar de considerar o candidato a vice inelegível, Barroso manteve o prefeito eleito no cargo, sem a necessidade de convocar novas eleições para o município. O relator avaliou que a inelegibilidade, em questão, atinge somente o candidato a vice, condenado por abuso de poder econômico e compra de votos no pleito de 2008 e declarado inelegível por oito anos, a partir daquela eleição, realizada em 5 de outubro. O ministro assinalou, ainda, que, como o primeiro turno das Eleições de 2016 ocorreu somente em 2 de outubro, ainda não havia cessado o prazo da inelegibilidade imposto ao postulante a vice-prefeito.
Barroso afirmou que a flexibilização da indivisibilidade da chapa se reveste de pressupostos rigorosamente estabelecidos pelo TSE para manter um prefeito no cargo, entre eles o de que a decisão que indeferiu o pedido de registro do vice-prefeito reverteu entendimento inicial pela aprovação da candidatura, sendo que a decisão que negou o registro foi proferida após o fim do prazo para a substituição de candidatos pelas chapas. Além disso, o magistrado ressaltou que não houve no episódio circunstâncias concretas que apontem para uma inclusão proposital de candidato sabidamente inelegível para atrair votos ao titular da chapa e macular o resultado das urnas.
O ministro também observou que, de acordo com a jurisprudência do TSE, a circunstância do prazo de inelegibilidade terminar logo após a data da eleição e antes do fim do prazo de diplomação dos eleitos não tem o condão de alterar, de fato ou juridicamente, a situação do candidato inelegível.   
Acompanharam o entendimento do relator os ministros Jorge Mussi, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Admar Gonzaga, que já não integra mais a Corte. Divergiram da posição de Barroso, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, e os ministros Edson Fachin e Og Fernandes, por julgarem que o princípio constitucional da unidade da chapa eleitoral não pode ser relativizado.
Ao inaugurar a divergência, o ministro Edson Fachin afirmou que a inelegibilidade do candidato a vice-prefeito eleito afetou toda a chapa, não permitindo o seu desmembramento para manter o titular a prefeito no cargo. Fachin ressaltou que, ao concorrer de forma sub judice - com questões pendentes de julgamento pela Justiça Eleitoral - o candidato é que se arrisca a ver, mais adiante, sua eleição malograda.   
EM/JB
Processo relacionado:AgR no Respe 9309 

terça-feira, 7 de maio de 2019

TRE-AM e UEA celebram cooperação técnico-científica para ministração de aulas por videoconferência

Na tarde de hoje, na 30.04, em conjunto com o “3° Fórum Amazonense de Profissionais de Gestão Pública”, realizado pelo Conselho Regional de Administração do Amazonas (CRA-AM), o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e a Universidade Estadual do Amazonas deram início ao projeto que visa transmitir por videoconferência aulas em assuntos de interesse da Justiça Eleitoral com especial relevância para o público em geral. A cooperação técnico-científica se dá a partir da ministração de aulas de professores convidados pela Escola Judiciária Eleitoral do Amazonas, organizadora do projeto, transmitidas através do sistema de videoconferência mantido pela UEA, para 30 municípios do interior do Estado.
Na solenidade de abertura, o desembargador João Simões, Presidente do TRE-AM, agradeceu a oportunidade de celebrar o convênio e disse que esta é uma oportunidade da Justiça Eleitoral chegar mais perto do cidadão, principalmente daquelas regiões mais longínquas, onde a informação muitas vezes demora a chegar.
De acordo com o Presidente do TRE-AM “a escola Judiciária Eleitoral vem levando a informação aos cidadãos nas escolas, nos grandes auditórios e, com a tecnologia oferecida por este convênio, poderá levar este conhecimento para todo o povo do Amazonas”. Esta, segundo o desembargador, “é uma ação pioneira, que mostra o bom aproveitamento do dinheiro do contribuinte pela Universidade e pela Justiça Eleitoral”.
A primeira aula foi ministrada já na data de hoje, pelo Professor Mestre Leland Barroso de Souza. O tema da aula foi “A inconstitucionalidade do voto obrigatório”. O professor Leland, servidor do TRE-AM, é graduado em Direito e em Estudos Sociais pela Universidade Federal do Amazonas, tem especialização em Direito do estado pela Universidade Candido Mendes e é Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí. É Professor da Escola Superior Batista do Amazonas e Professor do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas.
Compuseram a Mesa de honra o Presidente do TRE-AM, Desembargador João de Jesus Abdala Simões, O Reitor da UEA, Professor Doutor Cleinaldo de Almeida Costa, o Diretor da Escola Judiciária Eleitoral do Amazonas, desembargador eleitoral Abraham Peixoto Campos Filho, o Presidente do Conselho Regional de Administração do Amazonas, Inácio Guedes Borges, a Secretária de Administração e Gestão d Estado do Amazonas, Sra. Inês Carolina Barbosa Ferreira Simonetti, o Secretário Municipal de Finanças, Sr. Lourival Litaiff Praia, o Diretor de Gestão Pública do Conselho Federal de Administração, Sr. Fábio Mendes Macedo e o Diretor Executivo da Fundação de Estudos Amazônicos, Sr. Elias Moraes de Araujo.  

segunda-feira, 29 de abril de 2019

Plenário aprova com ressalvas contas do PSDB de 2013 e determina devolução de valores


Legenda terá de ressarcir o erário em mais de R$ 1 milhão e ampliar em 2,5% a aplicação de recursos na participação feminina na política 



Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou com ressalvas a prestação de contas do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) referente ao exercício financeiro de 2013. Com a decisão proferida na sessão extraordinária desta segunda-feira (29), a legenda terá de devolver R$ 1.129.139,37 ao erário, devidamente corrigido e com recursos próprios. Também terá de aplicar, no exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão, um acréscimo de 2,5% do valor recebido do Fundo na criação e manutenção de programas de promoção e de difusão da participação política das mulheres, salvo se já o tiver feito em anos posteriores a 2013.


O relator das contas do PSDB, ministro Og Fernandes, ressaltou em seu voto que foram sanadas algumas falhas apontadas pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) do TSE. O ministro considerou que houve a comprovação de boa parte das despesas identificadas como irregulares pela área técnica do Tribunal, porém nem todas foram devidamente demonstradas.


Como exemplos de irregularidades, o relator citou: o pagamento de honorários advocatícios com recursos do Fundo Partidário, contrariando a atual jurisprudência da Corte; a apresentação de notas fiscais incompletas e genéricas para comprovar o pagamento de despesas com a prestação de serviços; repasses indevidos do Fundo a diretórios estaduais impedidos; e insuficiência na aplicação de recursos destinados ao fomento da participação política das mulheres.


“Concluo que a jurisprudência deste Tribunal entende que a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser somada às demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se pode chegar ao percentual tido por irregular o total de 4,88% do somatório de recursos recebidos, o que leva a concluir pela aprovação de contas com ressalvas”, decidiu o relator.


O mesmo entendimento foi seguido, na integralidade, pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber, e pelo ministro Edson Fachin, e, em parte, pelos ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Jorge Mussi, que afastavam apenas a necessidade da devolução de R$ 187.700,00 pagos a título de serviços advocatícios.


O ministro Marco Aurélio ficou vencido ao votar pela desaprovação das contas, mas acompanhou o relator, por consequência e no ponto, no tocante à devolução de valores ao erário.


JP/LC


Processo relacionado: PC 30405

quarta-feira, 20 de março de 2019

Plenário do Tribunal reverte cassação do prefeito de Casa Branca (SP)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reverteu a cassação do prefeito de Casa Branca (SP), Marco César Aga (PR), acusado de cometer suposta irregularidade na arrecadação de recursos na campanha eleitoral de 2016. Os ministros consideraram que um aporte de valores por parte de uma sobrinha do político, registrado de forma irregular na prestação de contas do candidato, não configura abuso de poder econômico, justificativa que seria suficiente para a cassação do mandato do prefeito.
Na sessão desta terça-feira (19), por maioria de votos, o Plenário proveu o recurso apresentado pelo prefeito e julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) ajuizada contra ele pelo Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB). Ao proferir voto-vista sobre o caso, o ministro Edson Fachin acompanhou o posicionamento dos ministros Luis Felipe Salomão, Admar Gonzaga, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso, que haviam votado na sessão de 19 de fevereiro de 2019 pelo acolhimento do recurso de Marco César.
Em seu voto, o ministro Edson Fachin afirmou que a irregularidade identificada nas contas de campanha de Marco César Aga se mostra apta a gerar a desaprovação das contas do candidato, mas não a configurar a hipótese de abuso de poder econômico que leve à cassação do mandato.
Por sua vez, votaram por desprover o recurso do prefeito o relator do processo, ministro Og Fernandes – já no início do julgamento, em dezembro de 2018 – e a presidente do TSE, ministra Rosa Weber.
Sessão de fevereiro
Na sessão de 19 de fevereiro deste ano, o ministro Luis Felipe Salomão apresentou o voto-vista que abriu a divergência com relação ao voto do relator, ministro Og Fernandes.
Naquela oportunidade, Salomão afirmou que a desaprovação das contas de campanha de Marco César Aga pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) – devido a uma doação feita por uma sobrinha do candidato sem o correspondente registro na declaração de bens do prefeito eleito – não é motivo, por si só, para caracterizar o abuso de poder econômico e impor a cassação do mandato.
Segundo o ministro, a irregularidade contábil, que levou à rejeição das contas de Marco César, não deveria resultar em uma sanção “tão severa” a um candidato eleito pela vontade popular. “A jurisprudência desta Corte acertadamente exige, para a condenação por abuso de poder econômico, que é necessária a existência de prova sólida e inconteste a respeito da prática do ilícito”, afirmou Salomão.
Naquela sessão, o ministro Og Fernandes reafirmou seu voto dado em dezembro, em favor do desprovimento do recurso do prefeito cassado. Ele salientou que a doação da sobrinha de Marco César, feita após o pedido de registro do candidato à Justiça Eleitoral, representou 85% dos recursos alocados pelo político na campanha. Og Fernandes ressaltou ainda que a doação da sobrinha foi contabilizada na prestação de contas de Marco César como se fossem recursos próprios, que antes não haviam sido registrados em sua declaração de bens como candidato.
Segundo Og Fernandes, a conduta praticada pelo político, com o aporte simulado de recursos próprios, foi grave e teve potencial para influenciar no resultado da eleição para a Prefeitura de Casa Branca. Isso porque, informou o ministro, a diferença entre o primeiro e o segundo colocados para o cargo foi de apenas 426 votos, o correspondente a 2% dos 21 mil eleitores do município. 
 EM/LC
 Processo relacionado: Respe 49451

domingo, 17 de março de 2019

Ministro suspende eficácia de acordo firmado entre procuradores da República do Paraná e Petrobras

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos do Acordo de Assunção de Obrigações firmado entre a Petrobras e os procuradores da República do Ministério Público do Paraná (Força-Tarefa Lava-Jato) e também da decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) que o homologou. O ministro determinou ainda o imediato bloqueio dos valores depositados pela Petrobras, bem como subsequentes rendimentos, na conta corrente designada pelo juízo da 13ª Vara Federal que, a partir da decisão de hoje (15), somente poderão ser movimentados com autorização expressa do Supremo.
O acordo agora suspenso foi questionado no STF pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 568), pelo PT e pelo PDT (ADPF 569) e pela Câmara dos Deputados (Reclamação 33667). O documento busca dar destinação a US$ 682,5 milhões repassados pela estatal “a autoridades brasileiras” em razão de acordo anterior celebrado com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos.
Na liminar concedida na ADPF 568 e na RCL 33667, o ministro afirma que a partir do primeiro acordo celebrado entre as autoridades norte-americanas e a Petrobras, a empresa brasileira optou – em circunstâncias cuja constitucionalidade, legalidade e moralidade deverão ser analisadas pelo STF – pela realização de um segundo acordo, para efetivar o pagamento da multa, no qual escolheu como as “autoridades brasileiras” os procuradores do Ministério Público Federal do Paraná. Além da discricionariedade "duvidosa" de tal escolha, observou o ministro, ela também ignora o Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993), que define na chefia da instituição a atribuição para sua representação administrativa.
O ministro observou ainda que os termos do acordo realizado entre a Petrobras e o governo norte-americano não indicam os órgãos do MPF-PR como sendo as “autoridades brasileiras” destinatárias do pagamento da multa, tampouco indicaram a obrigatoriedade ou mesmo a necessidade do depósito dos valores ser realizado perante a 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba. Segundo o relator, a execução e fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pela Petrobras no exterior, por fatos relacionados à Operação Lava-Jato, não são atribuições específicas dos membros do MPF na força-tarefa nem atraem a competência do Juízo da 13ª Vara Federal para homologá-lo.
Além disso, para o ministro, o conteúdo do segundo acordo estabeleceu inúmeras providências não previstas no acordo norte-americano, que apenas previu o creditamento da multa em favor do Brasil, sem condicioná-la à constituição de uma pessoa jurídica ou destiná-la a atividades específicas. Uma das cláusulas do acordo agora suspenso previa que metade do valor seria investido em “projetos, iniciativas e desenvolvimento institucional de entidades e redes de entidades idôneas, educativas ou não, que reforcem a luta da sociedade brasileira contra a corrupção”, e constituiria um fundo patrimonial a ser administrado por uma fundação de direito privado.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, em uma análise inicial, é possível considerar “duvidosa” a criação e constituição de fundação privada para gerir recursos derivados de pagamento de multa às autoridades brasileiras, que ao ingressarem nos cofres públicos da União passaram a ser públicos, e cuja destinação dependeria de lei orçamentária editada pelo Congresso Nacional. Ao conceder a liminar, o relator destacou a presença dos requisitos necessários para sua concessão – plausibilidade do direito invocado e perigo da demora – uma vez que poderia haver desvirtuamento de vultoso montante de dinheiro destinado ao Poder Público.
“Esse risco não pode ser descartado mesmo considerando as notícias veiculadas na imprensa a respeito da suspensão dos procedimentos para a constituição da fundação prevista no Acordo de Assunção de Obrigações, pois trata-se de medida precária implementada por órgão incompetente inclusive por provocação dos interessados na validade do ato impugnado na presente arguição”, afirmou o relator, acrescentando que “tudo recomenda, em especial o vulto dos recursos financeiros em disputa, a resolução do conflito sob a jurisdição do STF, em detrimento de quaisquer outras ações ou procedimentos com o mesmo objeto”. Por isso, o ministro também determinou a suspensão de todas as ações judiciais, em curso perante qualquer órgão ou tribunal, ou que venham a ser propostas, e que tratem dessa questão.

Eleitores de cinco municípios brasileiros voltam às urnas neste domingo (17)

A partir das 8h deste domingo (17), eleitores dos municípios paulistas de Cajamar, Lagoinha e Macaubal, da cidade paranaense de Piên e de Cabedelo, na Paraíba, voltarão às urnas para escolher novos prefeitos e vice-prefeitos. São as chamadas novas eleições – também conhecidas como suplementares –, marcadas pela Justiça Eleitoral quando há a cassação do mandato ou do diploma do titular eleito para a chefia do Executivo Municipal em uma eleição regular.
Esse tipo de eleição está previsto no artigo 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Conforme o parágrafo 3º desse artigo, será convocada nova eleição sempre que o candidato eleito em pleito majoritário tenha o registro indeferido (devido a uma inelegibilidade constatada) ou o diploma cassado, ou ainda tenha perdido o mandato por meio de decisão judicial.
As resoluções que disciplinam o processo eleitoral em cada um dos municípios estão disponíveis no Portal do TSE.
Informações dos candidatos
Em Piên (PR), concorrerão à Prefeitura dois candidatos ao cargo: João Mendes (nome de urna: João Padeiro), filiado ao PSDB e apoiado pela coligação Piên Acima de tudo e Deus acima de todos (PSDB/PP/PSC/DEM/PSB/PROS/DC/PMB); e Ney Ciupka, filiado ao PDT e que concorre sem coligação.
Por analogia ao tempo de vacância do cargo, a regra do artigo 224 do Código Eleitoral foi aplicada para convocar novas eleições no município paranaense, embora o motivo do novo pleito não tenha sido a cassação de mandato, mas o falecimento tanto do prefeito quanto do vice durante os primeiros dois anos do exercício dos cargos na Prefeitura.
Os candidatos das novas eleições municipais podem ser conhecidos por meio do Portal do TSE. Para isso, basta acessar a página do DivulgaCandContas e buscar a região, o estado e a área de eleições suplementares, localizada à direita da página. Em seguida, é preciso pesquisar pelo município e consultar os concorrentes ao cargo de prefeito.
Em Cajamar, por exemplo, são oito candidatos ao cargo. Em Lagoinha, concorrem quatro candidatos e, em Macaubal, são três aspirantes ao Poder Executivo municipal.
No estado da Paraíba, esta será a primeira eleição suplementar para substituir prefeitos eleitos em 2016. Quatro candidatos concorrem à Prefeitura de Cabedelo, sendo três homens e uma mulher. As informações sobre cada um deles também podem ser acessadas no DivulgaCandContas.
Os resultados dos pleitos nos cinco municípios poderão ser conhecidos pouco após o horário de votação, que se encerra às 17h, diretamente no sistema de Divulgação de Resultados de Eleições, o Divulga.

Os eleitores do município cearense de Cascavel também voltariam às urnas no próximo domingo. No entanto, uma decisão do Tribunal Regional suspendeu o pleito e marcou uma nova data. Assim, a eleição suplementar na cidade será no dia 5 de maio.

CM/LC, DM

quarta-feira, 13 de março de 2019

Grupo de trabalho discute próximos passos para implantação da Identidade Digital

Os membros do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional (ICN), constituído por integrantes dos três Poderes, estiveram reunidos nesta terça-feira (12) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília. O encontro ocorreu um dia após a presidente da Corte, ministra Rosa Weber, tratar da emissão da Identidade Digital em agenda com os ministros da Economia, Paulo Guedes, e da Secretaria-Geral da Presidência da República, Floriano Peixoto.

A reunião do Comitê Gestor serviu para dar início ao diálogo com o Executivo para que sejam identificadas todas as medidas necessárias, incluindo recursos financeiros, a fim de que o projeto possa ser executado pelo TSE. A gestão do trabalho pelo Tribunal está prevista pela Lei nº 13.444/2017,  que criou o Documento Nacional de Identidade (DNI), e ampliou o alcance de atuação da Justiça Eleitoral.

“O TSE vai formar um Grupo Técnico com o Ministério da Economia para que, conjuntamente, seja possível definir as medidas necessárias, tanto no aspecto de tecnologia da informação quanto no aspecto jurídico, para viabilizar o aporte de recursos a serem destinados ao programa”, informou Fernando Mello, juiz auxiliar da Presidência da Corte.
Segundo ele, uma vez elencadas as prioridades, será estabelecido um cronograma de trabalho voltado para a emissão do documento. “O que temos de expectativa hoje é que a Identificação Civil Nacional, por meio da Identidade Digital, seja ofertada ao público em geral ainda este ano”, destacou o magistrado.

Parcerias

Para executar o projeto, uma das medidas em estudo pelo TSE é a ampliação das parcerias firmadas com outros órgãos públicos e estados da Federação no que tange à incorporação de dados biométricos. Em 2018, já houve a importação das biometrias dos estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio de Janeiro por meio do projeto intitulado BioEx. “Estamos fazendo uma análise da economia gerada aos cofres públicos para que outras parcerias, nesses termos, sejam efetuadas. Isso ainda está na fase de estudos, mas é possível que ocorra a importação de biometrias vindas de outros estados brasileiros”, disse Mello. 

A próxima reunião do grupo de trabalho está agendada para o próximo dia 22. Na ocasião, serão levantadas outras informações indispensáveis para o sucesso do projeto.
  
 JP/JB, DM

“Mulheres no Poder” é tema de palestra promovida pela Escola Judiciária

Em um tempo não muito distante, a vida política e acadêmica era um privilégio do mundo masculino. Estudo, voto e cargos profissionais de destaque eram ideais distantes. Anos depois, entretanto, a moldura e a imagem deste quadro mudaram significativamente de perspectiva, graças ao pioneirismo de corajosas mulheres na luta pela defesa da emancipação feminina.

É nessa esteira que o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, por meio de sua Escola Judiciária Eleitoral (EJE/AM) promoverá a palestra “Mulheres no Poder: a educação como ponto de partida”, com o objetivo de conscientizar a mulher acerca do poder transformador da educação na conquista da igualdade, a fim de despertar o interesse e estimular a participação destas nos cargos de liderança e nos processos decisórios da nação.

O evento será gratuito e acontecerá no dia 18 de março, das 8h às 12h, no auditório do TRE-AM - prédio anexo. As vagas são limitadas e destinam-se, em especial, ao público feminino, estudantes e demais interessados.
As inscrições seguem abertas até o dia 15, através do link: www.tre-am.jus.br/o-tre/escola-judiciaria-eleitoral/eventos-em-andamento. Será emitido certificado de participação de 5 horas.

Para mais informações, contatar a Escola Judiciária por meio do telefone (92) 3632-4408 ou pelo e-mail eje@tre-am.jus.br

Palestrantes/perfil:
Renata Gil de Alcântara Videira

Juíza titular da 40ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (AMAERJ) e Vice-Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

Claudete Catanhede do Nascimento
Graduada em tecnologia da Madeira pela UTAM, Mestre em Ciências Florestais pela USP e Doutora em Ciências Biológicas pelo INPA.

Plenário nega registro de candidato reeleito deputado estadual pelo Pará

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu, nesta terça-feira (12), o registro de candidatura de Iran Lima (MDB), reeleito deputado estadual pelo Pará nas Eleições de 2018 com 39.585 votos. Os ministros reverteram decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), que havia deferido o registro de Lima, por entenderem que ele praticou ato doloso de improbidade administrativa, em 2004, quando era prefeito do município paraense de Moju.

Segundo informações dos autos, o Tribunal de Contas da União (TCU) desaprovou as contas de Lima, por ter ele homologado procedimento licitatório com indícios de fraude, o que o enquadraria na inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades). O certame foi realizado para a compra de unidades móveis de saúde (ambulâncias). Além disso, de acordo com a Corte de Contas, ele não recolheu aos cofres públicos valores pertencentes ao erário federal, entre outras irregularidades.

O caso começou a ser julgado pelo Plenário do TSE em dezembro de 2018, quando o relator, ministro Edson Fachin, destacou que os vícios contidos no processo de licitação em questão seriam, por natureza, impassíveis de serem sanados, tendo em vista a inobservância das regras licitatórias, independentemente de prejuízo ao erário.
Segundo Edson Fachin, “as irregularidades frustram o conteúdo principiológico atrelado à impessoalidade, à moralidade e à legalidade na prestação de serviço público”. Por isso, de acordo com o relator, o TSE tem entendido que o descumprimento das regras de procedimento licitatório, em desobediência à Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), “consubstancia vício insanável e evidencia a prática de ato doloso de improbidade administrativa”, a ensejar a inelegibilidade prevista na alínea ‘l’ do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/1990.

Pelo dispositivo, são inelegíveis, “desde a condenação ou do trânsito em julgado da decisão até oito anos após o cumprimento da pena, os condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”.

Interrompido por pedido de vista do ministro Admar Gonzaga, o julgamento do caso foi retomado na sessão desta terça. Por 6 votos a 1, vencido o ministro Admar Gonzaga, os ministros acompanharam o relator no sentido de prover os recursos de Melyssa Correa Quaresma e da coligação Lutando pelo Pará contra o acórdão regional, indeferindo o pedido de registro de candidatura de Iran Lima.
IC/LC, DM

RO nº 060050868